- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHO INDIRETO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.2. Fato relevante. Pronúncia do agravante como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, mantida pelo Tribunal de origem ao negar provimento ao recurso em sentido estrito defensivo.Alegação de violação aos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal, ao fundamento de que a pronúncia se baseou em testemunhos indiretos e elementos inquisitoriais não confirmados em juízo.3. As decisões anteriores. Recurso especial não admitido na origem por incidência da Súmula 7/STJ. Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pela negativa de seguimento ao recurso especial. Decisão monocrática manteve a inadmissão por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal, é possível, em recurso especial, revisar a suficiência e a idoneidade dos elementos probatórios que embasaram a decisão de pronúncia, notadamente quanto ao uso de testemunhos indiretos e de elementos inquisitoriais não reproduzidos em juízo, sem incidir no vedado revolvimento do conjunto fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A revisão da suficiência dos indícios de autoria e da idoneidade do lastro probatório que sustentam a pronúncia demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.6. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, reservando-se ao Tribunal do Júri a análise aprofundada da responsabilidade penal.7. Inexistência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 155 e 414; CP, art. 121, § 2º, I e IV; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83 (AgRg no AREsp n. 3.166.533/ES, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.