- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR PECULATO-APROPRIAÇÃO E PECULATO-DESVIO (ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SERVENTUÁRIA INTERINA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL QUE SE APROPRIOU DE VALORES QUE EXCEDIAM O TETO CONSTITUCIONAL ESTABELECIDO PARA SUBSTITUTOS INTERINOS. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS MEDIANTE LANÇAMENTO DE DESPESAS FICTÍCIAS EM BALANCETES MENSAIS. ARTIFÍCIO DE UM SUPOSTO FUNDO DE RESERVA DE VERBAS INDENIZATÓRIAS, INEXISTENTE DE FATO E DE DIREITO, PARA MASCARAR O SALDO EXCEDENTE E EVITAR O REPASSE OBRIGATÓRIO AO TJMS. PREJUÍZO AO ERÁRIO SUPERIOR A R$ 270.000,00. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por peculato-apropriação e peculato-desvio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.III. Razões de decidir3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.4. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não conhecimento do recurso especial.IV. Dispositivo5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.248.148/MS, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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