- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DAS ALEGAÇÕES PARA VERIFICAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSE DE CINCO MUNIÇÕES CALIBRE .380. AUSÊNCIA DE ARMA APTA AO DISPARO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS, INCLUSIVE EVENTUAL VINCULAÇÃO A OUTROS ILÍCITOS. OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, em prestígio ao sistema recursal delineado na Constituição Federal. Em homenagem à ampla defesa, as alegações foram examinadas, não se verificando constrangimento ilegal flagrante apto a justificar concessão de ofício.2. O trancamento de inquérito policial constitui medida excepcional e somente é admitido quando a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou a existência de causa extintiva da punibilidade se mostrem, de plano, inequívocas.3. A posse de pequena quantidade de munições, desacompanhadas de arma apta ao disparo, não autoriza, por si só, o reconhecimento da insignificância. A incidência do princípio exige análise das circunstâncias concretas da apreensão, da eventual vinculação com outros ilícitos e do grau de ofensividade da conduta.4. A conclusão do inquérito e a oferta de acordo de não persecução penal não equivalem ao reconhecimento judicial de atipicidade e não afastam, por si sós, o contexto investigativo considerado nas instâncias ordinárias.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.108.462/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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