- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual a defesa pretendeu a revisão da rescisão de acordo de não persecução penal (ANPP), alegando vício de intimação e necessidade de prévia intimação para justificar descumprimento, com pedido de efeitos infringentes e de prequestionamento.2. O acórdão embargado não apreciou a alegação de vício de intimação por não ter sido enfrentada pelo Tribunal de origem, por supressão de instância, e reafirmou, em tese geral, a desnecessidade de intimação prévia específica para a rescisão do ANPP em razão do descumprimento das condições pactuadas.3. O Embargante sustenta contradição interna entre o não conhecimento por supressão de instância e a afirmação, no mérito, da legitimidade da rescisão sem intimação prévia, além de omissão quanto à distinção do caso concreto e quanto à manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e legais para fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição interna apta a ensejar aclaratórios, ao: (i) não conhecer, por supressão de instância, a alegação de vício de intimação; e (ii) reafirmar a tese geral de que a rescisão do ANPP por descumprimento independe de prévia intimação específica para justificar o inadimplemento.5. A questão em discussão consiste em saber se o órgão julgador deve manifestar-se de modo individualizado sobre todos os argumentos e dispositivos invocados, inclusive para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 619 do CPP, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito por inconformismo da parte.7. A contradição relevante para fins do art. 619 do CPP é a interna, entre as premissas e a conclusão da própria decisão. Inexistência de conflito interno, pois o acórdão delimitou a impossibilidade de apreciar vício de intimação por supressão de instância e apenas reafirmou, em tese geral, a desnecessidade de intimação prévia para rescisão do ANPP por descumprimento, sem examinar o ponto concreto não enfrentado na origem.8. Não há omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver integralmente a controvérsia. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos nem a manifestar-se expressamente sobre cada dispositivo invocado, sobretudo quando a matéria não foi apreciada na origem, sob pena de supressão de instância (CR/1988, art. 105, I, "c").9. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP, inexistente no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração se limitam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do julgado, não servindo para rediscutir o mérito por inconformismo da parte. 2. A contradição apta a ensejar aclaratórios é apenas a interna entre fundamentos e conclusão da própria decisão, não se confundindo com divergência entre o julgado e a interpretação da parte sobre os fatos ou o direito. 3. É inviável apreciar, em habeas corpus, questão não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e de alargamento da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição. 4. O descumprimento das condições do acordo de não persecução penal autoriza sua rescisão, nos termos do art. 28-A, § 10, do CPP, independentemente de intimação prévia específica quando previamente advertido na homologação. 5. O prequestionamento não afasta a exigência de demonstração de vício do art. 619 do CPP para o acolhimento de embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 28-A, §§ 10 e 11; CR/1988, art. 105, I, "c"; Súmula 98/STJ (EDcl no AgRg no RHC n. 231.902/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.