JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
14/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EXTREMAMENTE GRAVOSAS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO INCISO "F" COM A MAJORANTE DO ART. 226, II, AMBAS DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS. GENITOR DA VÍTIMA E PREVALECIMENTO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).2. Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 332.155/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 10/4/2014.3. Por fim, predomina nesta Corte Superior o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes.4. A pena-base do paciente foi exasperada em 1/8, devido ao desvalor conferido às consequências do delito, que foram extremamente gravosas, pois a tentativa de suicídio da vítima, adolescente em fase de desenvolvimento, submetida a abusos sexuais pelo próprio pai, figura de quem dependia para proteção e referência, revela dano psíquico de intensidade muito superior ao ordinariamente esperado do tipo penal.5. Ademais, embora a circunstância de que outros fatores, como a rejeição sofrida pela vítima pelas famílias da mãe e da avó materna, tenham concorrido para seu estado de vulnerabilidade, isso não elide a responsabilidade do paciente pelo dano que sua conduta efetivamente produziu. Ao contrário, o agente que pratica abuso sexual reiterado contra vítima adolescente já fragilizada por histórico de rejeição e abandono familiar demonstra insensibilidade moral agravada, revelando que as consequências de sua conduta incidiram sobre pessoa particularmente mais vulnerável, circunstância que reforça, e não atenua, o juízo de maior reprovabilidade. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor da vetorial negativada e, tampouco, no incremento operado.6. Rever esse fundamento para concluir pela ausência de nexo causal entre os abusos e o dano psíquico da vítima demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível na via estreita do habeas corpus.Precedentes.7. A Corte estadual asseverou que os dois acréscimos não configuram bis in idem, pois as reprimendas devem ser aumentadas, na fração de 1/6 (um sexto), pela agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f" (delito praticado prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação), do Código Penal; e, na derradeira fase, novamente majoradas em ½ (metade), pela causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal (delito praticado por ascendente) (e-STJ, fl. 66).8. Nesse contexto, a conclusão das instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual entende que não há bis in idem na incidência concomitante da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal e no art. art. 226, II, do mesmo diploma legal (AgRg no HC n. 755.802/SP, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 30/8/2023). Precedentes.9. As pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 1.097.854/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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