- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
PROCESSO PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PERDA DO CARGO PÚBLICO. POLICIAL INATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, examinar eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.2. A questão acerca da impossibilidade da perda do cargo público, por encontrar-se o envolvido aposentado, não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.213.499/PB, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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