- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993) E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967). REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVO ÚNICO.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial porquanto a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ.2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de mais de uma causa impeditiva do julgamento do mérito recursal, razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade. Precedente da Corte Especial (EAREsp n. 701.404/SC).3. Inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ, incumbe à parte, no agravo, indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte que evidenciem orientação diversa da adotada pelo acórdão recorrido, não bastando a reiteração das razões do apelo nobre e a insistência no mérito da controvérsia.Descumprido o ônus, incide a Súmula n. 182/STJ.4. Nas razões do regimental, a defesa limita-se a repisar a alegação de que teria impugnado todos os fundamentos da inadmissão, sem, contudo, infirmar concretamente a incidência do óbice, o que mantém hígida a decisão agravada.5. Ainda que superado o óbice, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 não acarretou abolitio criminis, mas continuidade típico-normativa, subsistindo a incriminação da conduta no art. 337-E do Código Penal, com pena inclusive mais severa. Precedentes.6. A pretensão de aplicação retroativa de eventual lei posterior mais benéfica, após o trânsito em julgado da condenação, é matéria afeta ao juízo da execução (Súmula n. 611/STF e art. 66, I, da Lei de Execução Penal).7. O dolo específico de causar dano ao erário e o efetivo prejuízo foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias e já examinados por esta Corte no julgamento do HC n. 418.041/MA. A revisão de tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita (Súmula n. 7/STJ).8. O habeas corpus de ofício, deferido por iniciativa do órgão julgador quando constatada ilegalidade flagrante, não se presta a superar os requisitos de admissibilidade recursal nem a viabilizar o exame do mérito de recurso inadmitido. Precedentes.9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.521.286/MA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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