- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO INFORMAL A POLICIAIS MILITARES. INAPLICABILIDADE. AGRAVO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ e, de ofício, concedeu habeas corpus para reconhecer a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6, redimensionando a pena.2. A decisão agravada assentou a incidência da atenuante com base em declarações atribuídas ao condenado, colhidas informalmente por policiais militares no momento do flagrante, sem registro formal perante autoridade policial ou judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a admissão informal de autoria, prestada a policiais militares durante abordagem, sem documentação e sem as garantias inerentes ao interrogatório formal, configura confissão apta a fazer incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal; e se o termo autoridade, nessa alínea, alcança agentes policiais militares atuando na prisão em flagrante.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A confissão extrajudicial somente é admissível se realizada formalmente e documentada dentro de estabelecimento estatal público e oficial, não sendo válida quando introduzida apenas pelo testemunho do agente que a teria colhido (Tema 1.194/STJ).5. É contraditório reconhecer atenuante com base em declaração reputada inadmissível como meio de prova. O art. 65, III, d, do Código Penal exige confissão espontânea perante autoridade persecutória formal, compreendida como delegado de polícia ou juiz de direito, não se estendendo a policiais militares que não conduzem interrogatório formal nem asseguram as garantias dos arts. 6º, V, 185 e seguintes do CPP.6. Na espécie, inexistiu confissão perante delegado de polícia e houve negativa em juízo; a admissão narrada é informal, sem registro documental, sem advertência quanto ao direito ao silêncio e sem assistência de defensor, faltando substrato mínimo para a incidência da atenuante.7. A orientação jurisprudencial afirma que apenas confissões judicial e extrajudicial válidas podem repercutir na segunda fase da dosimetria, sendo vedada a atenuação por confissão informal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental provido.Tese de julgamento: 1. A confissão informal prestada a policiais militares, sem documentação e sem garantias do interrogatório formal, não configura confissão apta à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. 2. O termo autoridade, para fins do art. 65, III, d, do Código Penal, refere-se à autoridade persecutória formal (delegado de polícia ou juiz), não abrangendo agentes policiais militares em abordagem. 3. A inadmissibilidade da confissão extrajudicial informal como prova impede sua utilização para reduzir a pena na segunda fase da dosimetria.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CPP, arts. 6º, V, e 185 e seguintes Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.123.334/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 2/7/2024; STJ, AREsp 2.915.302/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 28/8/2025; STJ, REsp 2.086.406/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 4/3/2026. (AgRg no AREsp n. 3.051.786/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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