JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
14/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA JUDICIALIZADA. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 155 DO CPP E AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve condenação pelo art. 306, caput, c.c. § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro.2. As instâncias ordinárias afirmaram a suficiência de provas produzidas em juízo e na fase inquisitorial, destacando teste de etilômetro, depoimentos da vítima e de policiais, e confissão extrajudicial, para manter a condenação e afastar o princípio do in dubio pro reo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se a incidência da Súmula 7/STJ pode ser afastada por envolver apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se houve ofensa ao art. 155 do CPP por condenação lastreada majoritariamente em elementos da investigação e em depoimentos policiais com lapsos de memória; e (iii) saber se a manutenção da condenação afronta o art. 386, VII, do CPP e o princípio do in dubio pro reo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive para aferir a robustez do teste de etilômetro, a coerência dos relatos colhidos em juízo e o peso de elementos inquisitoriais.5. "[A] impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída [...]" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023), ônus não satisfeito pela defesa.6. É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.9. No caso, a invocação do art. 386, VII, do CPP e do princípio do in dubio pro reo pressupõe revaloração da prova, inviável na via especial diante do reconhecimento da robustez probatória pelas instâncias ordinárias.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Aplica-se a Súmula 7/STJ quando o pedido recursal exige reexame do conjunto fático-probatório para aferir suficiência e coerência das provas, inclusive quanto ao teste de etilômetro e depoimentos colhidos em juízo. 2. É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CPP, art. 155; CTB, art. 306, caput, c.c. § 1º, I; CTB, art. 165; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.371.208/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.12.2023 (AgRg no AREsp n. 3.252.263/BA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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