- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÕES. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. VARIAÇÃO PROPORCIONAL MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de crime eleitoral descrito na denúncia e sobre a insuficiência de referências genéricas a destinação eleitoral repousa em premissas fáticas que não podem ser requalificadas em recurso especial.2. A revisão da pena-base por alegado bis in idem e fundamentação inidônea, nos termoos pleiteados, exigiria o reexame da moldura fática, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.3. À míngua de ilegalidade flagrante, mantém-se a decisão monocrática que aplicou os óbices sumulares e não conheceu do recurso especial.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.462.701/DF, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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