- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2024. APENADO QUE JÁ HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 126 DA LEP. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A remição por estudo premia o esforço educativo empreendido durante a execução, independentemente de elevação de escolaridade, à luz da finalidade ressocializadora do art. 126 da Lei de Execução Penal.2. A aprovação parcial no ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio, constitui atividade educacional idônea para fins de remição, conforme julgados desta Corte.3. Não há violação ao sistema jurídico educacional (Constituição Federal, LDB e LEP) nem interpretação isolada da Resolução n. 391/2021 do CNJ, pois a decisão se firmou em leitura sistemática da legislação infraconstitucional aplicável.4. O prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais é desnecessário quando a controvérsia é resolvida por aplicação direta da legislação infraconstitucional.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.089.641/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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