- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte agravante não impugna, de forma específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Precedente.2. Hipótese em que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante concentrou a insurgência na tese de nulidade por deficiência de defesa técnica, sem demonstrar, de forma concreta, a inadequação da Súmula 7/STJ quanto às teses de dosimetria, participação de menor importância, regime prisional e dissídio jurisprudencial.3. A alegação de prejudicialidade da nulidade processual não dispensa a impugnação suficiente e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissão que subsistiram quanto às teses subsidiárias.4. A tentativa de complementar, no agravo regimental, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial encontra óbice na preclusão consumativa.5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.194.612/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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