JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
14/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. CONDENAÇÃO PROFERIDA A DESPEITO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTIGOS 155, CAPUT, E 385, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESO PENAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior no sentido de que "o princípio da congruência, dentre os seus vetores, indica que o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida. Destarte, faz-se necessária apenas a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado [...]" (RHC n. 119.962, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16/6/2014).Precedentes.2. Na espécie, a denúncia narrou expressamente que o ora recorrente "[...] se deitou para dormir junto com a vítima, que estava alcoolizada e sem oferecer resistência, ocasião em que o denunciado penetrou o pênis na vagina da vítima sem o seu consentimento. Em virtude disso, B. acordou assustada, momento em que impediu que o denunciado ejaculasse" (e-STJ fl. 55). Evidenciada, portanto, a congruência entre os fatos narrados na denúncia e aqueles considerados pela Corte de origem, no acórdão recorrido - "relatou a vítima que estava sim alcoolizada e cansada, o que decerto contribuiu para que pegasse no sono de maneira mais profunda" (e-STJ fl. 309) -, não se verificando qualquer ilegalidade na valoração jurídica de tais fatos para manter a condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 217-A, § 1º, do CP.3. O magistrado decide guiado pelo princípio do livre convencimento motivado e não se vincula ao pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público, seja como custos legis, em alegações finais ou contrarrazões recursais, conforme interpretação sistemática dos arts. 155, caput, e 385, ambos do CPP, não havendo falar em ofensa ao princípio acusatório. Precedentes.4. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que "[...] o fato de o órgão acusatório ter pleiteado a improcedência da ação penal em sede de alegações finais não vincula o magistrado, nos termos do princípio do livre convencimento motivado" (e-STJ fl. 303), entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, atraindo para o caso a incidência da Súmula n. 83/STJ, no ponto.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.285.841/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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