JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
14/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base, em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.3. A pena-base foi exasperada na fração de 1/3, em virtude do desvalor conferido à culpabilidade e às consequências do delito. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o roubo haver sido cometido quando a vítima estava no exercício de sua atividade laboral, ocasião em que foi subtraído inclusive, seu instrumento de trabalho (e-STJ, fl. 36). Essa circunstância demonstra, maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial.Precedentes.4. As consequências do delito, por sua vez, foram desabonadas, porque devido à violência sofrida, a vítima ficou quase 1 ano sem trabalhar como motorista de aplicativo, em razão do medo causado pelo crime (e-STJ, fl. 46). Nesse contexto, também reputo justificado o desvalor conferido a essa vetorial. Precedentes.5. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nas circunstâncias judiciais negativadas e, tampouco, na sanção aplicada ao agravante e, inalterado o montante da pena (6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão), fica mantido o regime inicial fechado por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.092.977/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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