JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
14/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR AMEAÇA (CP, ART. 147), VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA (CP, ART. 150, § 1º) E VIAS DE FATO (LCP, ART. 21) EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RÉU QUE, NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS, INVADIU O DOMICÍLIO DA VÍTIMA DURANTE A NOITE, DESFERIU-LHE AGRESSÕES FÍSICAS CARACTERIZADORAS DE VIAS DE FATO E PROFERIU AMEAÇAS DE CAUSAR-LHE MAL GRAVE E INJUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA EM INFRAÇÕES COMETIDAS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SOBRETUDO QUANDO COERENTE E CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de apelação que manteve condenação por ameaça, violação de domicílio qualificada e vias de fato em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados e possibilitar o seguimento do apelo nobre.III. Razões de decidir3. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não conhecimento do recurso especial.IV. DISPOSITIVO4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.230.617/PR, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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