- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROGRAMA P2P (UTORRENT). DOLO COMPROVADO. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A insurgência defensiva voltada à absolvição por insuficiência de provas, com discussão sobre autoria, materialidade e elemento subjetivo, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. No caso, as instâncias ordinárias assentaram a materialidade e o dolo no compartilhamento por meio de programa P2P, com expressiva quantidade de arquivos e função de difusão ativa.2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à demonstração do dolo no compartilhamento de pornografia infantil via P2P, incide o óbice da Súmula 83/STJ.3. A alegação de prequestionamento por meio de embargos de declaração não autoriza o conhecimento da tese de dosimetria quando o acórdão dos embargos não enfrenta, especificamente, a fração numérica indicada e o recurso especial não aponta violação ao art. 619 do CPP (Súmulas 211/STJ e 282/STF.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.218.775/BA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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