- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. OPERAÇÃO TESTA DE FERRO . ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRETENSÃO DE ANULAR ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA E AS PROVAS DECORRENTES. VOLUNTARIEDADE ATESTADA. DECISÃO COLEGIADA FUNDADA EM DOCUMENTOS E REGISTRO AUDIOVISUAL. PRISÃO PREVENTIVA NÃO UTILIZADA COMO MOEDA DE TROCA. REVOGAÇÃO ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese e em que a pretensão exija o reexame de fatos e provas ou dilação probatória, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.2. A validade do acordo de colaboração premiada pressupõe voluntariedade, assistência técnica e controle judicial de legalidade, não se vinculando a benefícios de liberdade nem à revogação da prisão cautelar como moeda de troca.3. No caso, o Tribunal de Justiça confirmou a validade da colaboração celebrada por terceiro, com voluntariedade reconhecida em audiência, assistência técnica e controle judicial, afastando coação e benefício indireto da delação. A revogação da prisão preventiva dele ocorreu antes da homologação e se fundou em contexto fático alterado, com substituição por medidas cautelares. O agravo regimental não infirmou a conclusão de que seria necessário revolvimento probatório para acolher a tese de vício volitivo, procedimento inadmissível na via eleita. Mantida a denegação da ordem, ante a inexistência de constrangimento ilegal.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 896.756/DF, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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