- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS DE AUTORIA. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO CONCEDIDA DE OFÍCIO. EXTENSÃO AO CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade.2. No caso, o reconhecimento pessoal em juízo foi realizado sem o alinhamento do agravado com pessoas semelhantes, com justificativa genérica de inviabilidade operacional, em desconformidade com o art. 226 do CPP e as diretrizes firmadas no Tema 1.258/STJ.3. A justificativa apresentada não traduz impossibilidade concreta e excepcional de cumprimento do art. 226 do CPP, mas fundamento genérico ligado à rotina forense, ao fluxo de pessoas e à organização da escolta de presos. Tal motivação não satisfaz o ônus de demonstrar a inviabilidade real de alinhamento do suspeito com pessoas semelhantes.4. Ausente prova judicial autônoma capaz de sustentar a autoria, a condenação apoiada em elemento inquisitorial não validamente confirmado em juízo viola o art. 155 do CPP. Ordem concedida de ofício para absolver.5. Os efeitos da decisão foram estendidos ao corréu, por se tratar de ilegalidade de natureza objetiva.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.105.140/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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