- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 284/STF. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O agravante deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. A mera alegação de que os óbices foram enfrentados, desacompanhada de demonstração concreta da superação da deficiência de fundamentação, da admissibilidade dos paradigmas indicados e da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, não atende ao princípio da dialeticidade.3. No agravo regimental, não é admissível suprir deficiências da fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.4. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, entre eles o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.243.658/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.