- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 288 DO CP). MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATUAL. MAUS ANTECEDENTES. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A extinção parcial do título executivo penal que conduza à significante redução da pena não impõe, por si só, o abrandamento do regime anteriormente fixado, sendo possível a manutenção do regime mais gravoso, desde que devidamente fundamentada.2. Na hipótese, após a extinção superveniente da punibilidade do crime do art. 288 do Código Penal, a Corte local apresentou motivação concreta e atual para manter o regime inicial fechado para a pena restante, qual seja, a existência de circunstância judicial negativa - maus antecedentes, em consonância com a jurisprudência desta Corte.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 238.834/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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