JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
14/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA REFERIDA FICÇÃO JURÍDICA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que, em juízo de retratação, conheceu do agravo regimental interposto pela defesa, para negar provimento ao recurso especial do órgão acusatório, restabelecendo o acórdão do Tribunal de origem que afastou o concurso material e reconheceu a continuidade delitiva.2. Neste recurso, o Ministério Público sustenta a indevida flexibilização do requisito temporal do art. 71 do Código Penal, bem como a extrapolação dos limites do recurso especial, ao argumento de que a decisão recorrida teria se valido de elementos externos ao processo para fundamentar o julgado.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter o reconhecimento da continuidade delitiva, embora os crimes tenham sido praticados com intervalo superior a trinta dias, quando demonstrado pelas instâncias de origem o vínculo objetivo-subjetivo entre as condutas, sem necessidade de reexame fático-probatório.III. Razões de decidir4. A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, constitui ficção jurídica de índole favorável ao agente e exige a verificação cumulativa de pluralidade de condutas, homogeneidade típica, identidade ou significativa proximidade das condições de tempo, lugar e modo de execução, além da unidade de desígnios.5. O intervalo superior a trinta dias entre os delitos, por si só, não afasta a continuidade delitiva quando presente situação que evidencie nítida vinculação entre as condutas, como a prévia estruturação de esquema fraudulento, com idêntico modus operandi, destinado à obtenção de vantagem indevida de múltiplas vítimas.6. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram os elementos do art. 71 do Código Penal, reconhecendo o mesmo modus operandi e a unidade de desígnios em múltiplas condutas, circunstância que autoriza a incidência da continuidade delitiva.7. A pretensão de revisar a conclusão das instâncias ordinárias acerca dos requisitos da continuidade delitiva demanda amplo reexame fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.IV. Dispositivo8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 3.190.043/GO, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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