- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. POSSIBILIDADE. INDULTO DO DECRETO N. 12.338/2024. REINCIDENTE. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO ININTERRUPTO DE 20 ANOS DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE DIAS REMIDOS COMO TEMPO DE ENCARCERAMENTO EFETIVO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, consoante a sistemática recursal estabelecida na Constituição Federal, sendo o não conhecimento medida que preserva a finalidade da garantia, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.2. A decisão monocrática que aplica entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é legítima e compatível com a eficiência e a razoável duração do processo, sem acarretar nulidade ou cerceamento.3. O Decreto n. 12.338/2024 exige, para reincidentes, o cumprimento ininterrupto de 20 anos de pena, requisito ligado ao tempo de encarceramento efetivo. Os dias remidos por trabalho ou estudo não se confundem com tempo de prisão efetivamente suportado, operando como desconto do saldo remanescente da reprimenda, razão pela qual não podem ser somados para integralização do requisito temporal do indulto.4. A alegação de inexistência de condenação por crime com resultado morte é impertinente ao fundamento denegatório, centrado exclusivamente na insuficiência do lapso temporal exigido pelo decreto.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.110.125/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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