- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE RÉU FORAGIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/2. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e desproveu o recurso especial manejado em oposição a acórdão de apelação criminal que manteve condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menores, com regime inicial fechado.2. Agravante sustenta nulidades por: (i) citação por edital sem esgotamento das diligências reais de localização (CPC, art. 256, § 3º; CPP, arts. 366 e 367); e (ii) ausência de interrogatório judicial, pleiteando a realização por videoconferência apesar de mandado de prisão preventiva pendente. No mérito, impugna a dosimetria, requerendo redução da pena-base (fração de 1/6) e readequação do regime inicial.II. Questão em discussão3. Há cinco questões em discussão, que consistem em saber se: (i) a citação por edital é válida, à luz do art. 256, § 3º, do CPC e dos arts. 366 e 367 do CPP, diante da conclusão do Tribunal de origem de que foram esgotadas diligências para a localização do réu; (ii) a revisão, em recurso especial, da conclusão sobre o esgotamento das diligências para a citação demanda revolvimento fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ; (iii) a ausência de interrogatório judicial de réu foragido, com mandado de prisão não cumprido, configura cerceamento de defesa, inclusive quanto à possibilidade de interrogatório por videoconferência; (iv) é legítima a exasperação da pena-base em 1/2 na primeira fase da dosimetria do roubo, com base em circunstâncias e consequências do crime; e (v) é possível utilizar circunstâncias judiciais para fixar regime inicial mais gravoso sem incidir em bis in idem (CP, art. 33, § 3º).III. Razões de decidir4. A citação por edital é válida quando precedida de diligências para localização do réu, com tentativas de citação pessoal e certidões negativas do oficial de justiça, inclusive na hipótese de o réu não informar mudança de endereço (CPP, art. 367).5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto ao esgotamento das diligências exigiria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ.6. A ausência de interrogatório do réu não configura nulidade quando decorrente de sua própria conduta de permanecer foragido e inacessível; o interrogatório por videoconferência não é cabível para réu com mandado de prisão não cumprido, em respeito à boa-fé objetiva e ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (CPP, art. 565). É irrelevante o fato de o agravante ter ingressado voluntariamente na sala de audiência telepresencial (e-STJ fl. 1.127), pois, ao se valer da própria torpeza, é defeso a essa mesma parte que a criou poder dela futuramente se beneficiar, sob pena de ferir a boa-fé processual, mais precisamente o tu quoque, aplicável ao processo penal. Precedente.7. A exasperação da pena-base em 1/2 mostra-se legítima quando lastreada em fundamentos concretos que evidenciam gravidade superior à inerente ao tipo, valorando negativamente circunstâncias e consequências do crime (CP, art. 59), observada a discricionariedade do julgador e a proporcionalidade.8. A fixação de regime inicial mais gravoso pode considerar circunstâncias judiciais desfavoráveis sem incidir em bis in idem, por expressa previsão legal (CP, art. 33, § 3º), sendo cabível a manutenção do regime fechado quando a pena-base é fixada acima do mínimo com motivação idônea.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.133.621/SP, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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