- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO NÃO COMPROVADAS. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA RESTRITA À CONSULTA PROCESSUAL, SEM COINCIDIR COM O INÍCIO OU O TÉRMINO DO PRAZO. NORMA LOCAL INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial e pela ausência de documento idôneo capaz de comprovar causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual.2. A alegada indisponibilidade do sistema e-SAJ, demonstrada por comunicados oficiais relativos ao serviço de consulta processual, não se refere ao peticionamento eletrônico e não coincidiu com o termo inicial ou final da contagem, circunstâncias indispensáveis à prorrogação do prazo. A apresentação de "prints" extraídos da internet não supre a exigência de documentação idônea.3. Não se aplica, no caso, a suspensão automática prevista no art. 1.205-B das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, por inexistir prova específica de indisponibilidade do peticionamento eletrônico com impacto direto na prática do ato e coincidência com os marcos de início ou término do prazo.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.189.593/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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