- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM E NO ENCCEJA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A remição de pena por estudo é admissível com base em aprovação parcial no ENEM, mesmo quando o apenado já tenha obtido remição anterior por aprovação no ENCCEJA no mesmo nível de ensino, por se tratar de exames com finalidades e esforços distintos, bastando o certificado de aprovação para comprovar o aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme o art. 126 da LEP c/c o art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ.2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.265.996/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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