- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE ICMS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CONTUMÁCIA E DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.1. A não impugnação de fundamentos suficientes para a manutenção da decisão quanto à suposta inépcia da denúncia impede o conhecimento da tese recursal, consoante a Súmula 283/STF.2. Conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RHC n. 163.334, a caracterização do crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90 depende da demonstração do dolo de apropriação, apurado a partir de circunstâncias objetivas, tais como o inadimplemento prolongado e reiterado sem tentativa de regularização dos débitos.2.1. No caso, o Tribunal de origem registrou a contumácia e o dolo específico de apropriação, extraídos da conduta reiterada, pois os acusados deixaram de repassar os valores correspondentes ao ICMS durante 12 meses, e da ausência de adoção de medida paliativa para reverter o prejuízo ao erário, como o parcelamento do débito junto ao fisco. Assim, não é possível reverter a condenação sem reexame fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.213.047/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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