- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL MEDIANTE COMPENSAÇÕES FRAUDULENTAS. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE DOLO E OCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. FATOS OCORRIDOS NO MESMO EXERCÍCIO FISCAL. IRRELEVÂNCIA. AUTONOMIA DOS DELITOS EM CADA PERÍODO DE APURAÇÃO. PRECEDENTES.1. A pretensão de afastar a tipicidade da conduta, com amparo em alegações de ausência de dolo e de ocorrência de erro de tipo, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ quando o acórdão recorrido conclui, a partir da valoração de fatos e provas, pela demonstração do elemento subjetivo.2. É inviável o reconhecimento de crime único nos delitos contra a ordem tributária quando praticadas condutas autônomas em distintos períodos de apuração, ainda que inseridos no mesmo exercício fiscal.3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.250.297/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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