- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O PAGAMENTO DA MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL PROVIDO. ÓBICES SUPERADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A presunção relativa de hipossuficiência econômica para extinção da punibilidade pelo inadimplemento da pena de multa exige declaração formal de ausência de condições financeiras, não sendo suficiente a mera assistência pela Defensoria Pública (ut, AgRg no R Esp n. 2.232.137/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).2. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.263.210/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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