- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incidindo, na hipótese de alegações genéricas, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.2. A decisão agravada registrou que as razões do agravo em recurso especial não enfrentaram, de modo suficiente, os óbices de deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial e de incidência da Súmula n. 7 do STJ.3. Alegações genéricas sobre matéria de direito e dissídio jurisprudencial não se mostram suficientes para dialogar com os fundamentos da decisão recorrida, fazendo incidir a Súmula n. 182 do STJ.4. Inexistência de ilegalidade apta a permitir a concessão da ordem de ofício, devendo-se destacar, nos termos da Súmula n. 599 do STJ, que "o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública" 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.822.038/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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