- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 662/STJ. DESNECESSIDADE DE FATO NOVO PARA A RENOVAÇÃO, BASTANDO A PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É inviável, na via especial, afastar a periculosidade e a atuação do agravante em organização criminosa, bem como desconstituir os fundamentos fáticos fixados pelas instâncias ordinárias para manter sua permanência no Sistema Penitenciário Federal, por exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).2. As prorrogações sucessivas da permanência no sistema federal não dependem de fato novo contemporâneo, bastando decisão fundamentada que evidencie a persistência dos motivos originários (Súmula n. 662/STJ).3. Alegações de excesso de execução, suposta menção indevida em ofício administrativo e boa conduta carcerária demandam cotejo de documentos e fatos específicos da execução, providência incompatível com o recurso especial.4. Inadmissível inovação recursal em agravo regimental quanto à necessidade de prévio julgamento da legalidade da inclusão original no sistema federal e à repercussão de decisão proferida em outro agravo em recurso especial.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.021.639/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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