- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. FÉ PÚBLICA NA AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSUNÇÃO. SÚMULAS NS. 518 E 7 DO STJ. PENA INFERIOS A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME FECHADO. SSIDADE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Quanto à ausência de fé pública na autenticação dos documentos da CEF, a defesa não particularizou o artigo da Lei n. 6.015/1973 que teria sido violado, atraindo o óbice do verbete 284 da Súmula do STF.2. Quanto à consunção, a questão foi tratada pelo enfoque da Súmula n; 17 do STJ, ocorre que no âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa à súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. De todo modo, consta do acórdão que a potencialidade lesiva do falso não se exauriu no estelionato, sendo inaplicável o princípio da consunção. A revisão dessa conclusão demandaria nova avaliação das circunstâncias fáticas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.3. O art. 33, § 3º, do Código Penal permite a fixação do regime fechado para pena inferior a oito anos, diante de circunstâncias judiciais negativas.4. A concessão de habeas corpus de ofício pelo tribunal depende de flagrante ilegalidade verificada pelo julgador, inexistente na hipótese.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.000.079/MT, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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