- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USURPAÇÃO DE BEM DA UNIÃO (ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991). EXTRAÇÃO IRREGULAR DE ARGILA. ALEGADA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CPP. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A revaloração jurídica da prova, admissível em sede de recurso especial, pressupõe que os fatos tenham sido definitivamente fixados pelas instâncias ordinárias, cabendo a esta Corte apenas verificar a correta qualificação jurídica atribuída ao quadro fático delineado no acórdão recorrido. Não se confunde, portanto, com a pretensão de rediscutir a credibilidade, a suficiência ou a prevalência de determinado elemento probatório sobre outro, providência que demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e atrai a incidência da Súmula 7/STJ.2. Não se verifica a alegada violação do art. 156 do Código de Processo Penal. Com base na análise do conjunto probatório, o Tribunal de origem concluiu que a acusação se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a materialidade delitiva, a autoria e a destinação econômica da argila extraída, valendo-se, para tanto, do auto de paralisação lavrado pelo DNPM, do laudo pericial que identificou extração mecanizada em bancadas e das declarações prestadas pelo próprio acusado durante a fiscalização.Nesse contexto, a referência à ausência de documentos aptos a corroborar a versão defensiva, tais como notas fiscais de aquisição de matéria-prima ou contratos relativos à alegada obra de terraplanagem, não configura inversão do ônus da prova, mas mera valoração dos elementos produzidos pelas partes à luz do acervo probatório dos autos. A conclusão em sentido diverso demandaria o reexame das provas, providência inviável na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.3. Igualmente inviável o acolhimento da tese de atipicidade fundada na alegada ausência de aproveitamento econômico da matéria-prima extraída, circunstância que, em tese, poderia afastar a incidência do art. 2º da Lei n. 8.176/1991. As instâncias ordinárias assentaram, de forma expressa, que a argila extraída irregularmente foi destinada à produção de tijolos na empresa administrada pelo agravante, evidenciando a exploração econômica do recurso mineral.Desconstituir essa premissa para reconhecer que a atividade se limitou à realização de obra de terraplanagem exige o revolvimento do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula 7/STJ.4. O agravante não trouxe argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão impugnada, limitando-se a reiterar teses já examinadas e adequadamente afastadas.5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.171.124/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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