- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. APREENSÃO TOTAL DE 1,125 KG DE MACONHA E 45 G DE COCAÍNA. TEMA N. 1.262/STJ. ÍNFIMA QUANTIDADE NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. BIS IN IDEM NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A apreensão total de 1,125 kg de maconha e 45g de cocaína, ambas embaladas e preparadas para arremesso a estabelecimento prisional, legitima a valoração negativa das vetoriais natureza e quantidade do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.2. O Tema n. 1.262/STJ afasta a majoração da pena-base apenas em hipóteses de ínfima quantidade, o que não ocorre no caso concreto.3. A manutenção da exasperação da pena-base não configura bis in idem, porque decorre da preponderância das vetoriais legais, sem reemprego do mesmo dado em fases distintas da dosimetria.4. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como meio de superar requisitos do recurso próprio, por se tratar de medida que depende da iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.220.412/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.