- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. FALTAS GRAVES. RESOLUÇÃO SAP N. 144/2010. VALIDADE À LUZ DO ART. 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Este Superior Tribunal possui jurisprudência consolidada no sentido de que "não há limite temporal estabelecido na Lei de Execução Penal para o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, devendo ser considerado todo o período de execução da pena, a fim de se aferir o mérito do apenado, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária. Precedentes do STJ" (AgRg no HC n. 494.742/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 14/6/2019). Precedentes.2. Conquanto o § 7º do art. 112 da LEP trate da reaquisição da condição de "bom comportamento", tal dispositivo de lei não impede que o magistrado, à luz do conjunto da execução, apure o mérito para a benesse, inclusive com base no histórico disciplinar do apenado.Nessa linha de intelecção, "a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos" (AgRg no HC n. 660.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021). Precedentes.3. A Resolução SAP n. 144/2010 - que estabelece que a prática de nova falta disciplinar ocasiona a exigência de novo tempo para reabilitação, que deve ser somado àquele estabelecido para a falta anterior, detraindo-se do total o período já cumprido - está em conformidade com a competência concorrente para a disciplina de direito penitenciário (art. 24, inciso I, da CF) e com os ditames constitucionais e legais (art. 59, da LEP), não havendo que se falar em afronta aos princípios da reserva legal ou proporcionalidade.Precedentes.4. Na espécie, a Corte a quo consignou que (i) a Resolução SAP n. 144/2010 está em conformidade com a competência legislativa concorrente a que se refere o art. 24, inciso I, da CF; (ii) "mesmo que preenchido o requisito objetivo e independentemente da reabilitação ou não da última falta grave cometida" (novo crime), o reeducando vem cometendo faltas graves nos últimos anos, a evidenciar seu "comportamento errático" e a "alta probabilidade" de voltar a delinquir, caso deferida a postulada progressão ao regime semiaberto (e-STJ fl. 70); (iii) a aferição do requisito subjetivo para a concessão de progressão de regime de cumprimento de pena deve "observar todo o histórico de prisões do condenado, sua trajetória, infrações" (e-STJ fl. 70).5. Nesse contexto, partindo da premissa de que, consoante a jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal, inexiste um critério temporal específico para aferição do requisito subjetivo, para fins de progressão de regime, devendo o bom comportamento carcerário ser analisado no decorrer de todo o curso da execução penal, e, tendo em vista que, in casu, conforme consta do acórdão recorrido, o apenado, durante o cumprimento da pena, vem praticando faltas disciplinares de natureza grave, nos últimos anos, a pretensão defensiva não merece acolhida.6. Ademais, "a modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, para concluir pela configuração do requisito subjetivo para benefícios executórios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal [...]" (HC n. 734.064/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe 9/5/2022), providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.228.303/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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