JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
14/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. FALTAS GRAVES. RESOLUÇÃO SAP N. 144/2010. VALIDADE À LUZ DO ART. 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Este Superior Tribunal possui jurisprudência consolidada no sentido de que "não há limite temporal estabelecido na Lei de Execução Penal para o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, devendo ser considerado todo o período de execução da pena, a fim de se aferir o mérito do apenado, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária. Precedentes do STJ" (AgRg no HC n. 494.742/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 14/6/2019). Precedentes.2. Conquanto o § 7º do art. 112 da LEP trate da reaquisição da condição de "bom comportamento", tal dispositivo de lei não impede que o magistrado, à luz do conjunto da execução, apure o mérito para a benesse, inclusive com base no histórico disciplinar do apenado.Nessa linha de intelecção, "a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos" (AgRg no HC n. 660.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021). Precedentes.3. A Resolução SAP n. 144/2010 - que estabelece que a prática de nova falta disciplinar ocasiona a exigência de novo tempo para reabilitação, que deve ser somado àquele estabelecido para a falta anterior, detraindo-se do total o período já cumprido - está em conformidade com a competência concorrente para a disciplina de direito penitenciário (art. 24, inciso I, da CF) e com os ditames constitucionais e legais (art. 59, da LEP), não havendo que se falar em afronta aos princípios da reserva legal ou proporcionalidade.Precedentes.4. Na espécie, a Corte a quo consignou que (i) a Resolução SAP n. 144/2010 está em conformidade com a competência legislativa concorrente a que se refere o art. 24, inciso I, da CF; (ii) "mesmo que preenchido o requisito objetivo e independentemente da reabilitação ou não da última falta grave cometida" (novo crime), o reeducando vem cometendo faltas graves nos últimos anos, a evidenciar seu "comportamento errático" e a "alta probabilidade" de voltar a delinquir, caso deferida a postulada progressão ao regime semiaberto (e-STJ fl. 70); (iii) a aferição do requisito subjetivo para a concessão de progressão de regime de cumprimento de pena deve "observar todo o histórico de prisões do condenado, sua trajetória, infrações" (e-STJ fl. 70).5. Nesse contexto, partindo da premissa de que, consoante a jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal, inexiste um critério temporal específico para aferição do requisito subjetivo, para fins de progressão de regime, devendo o bom comportamento carcerário ser analisado no decorrer de todo o curso da execução penal, e, tendo em vista que, in casu, conforme consta do acórdão recorrido, o apenado, durante o cumprimento da pena, vem praticando faltas disciplinares de natureza grave, nos últimos anos, a pretensão defensiva não merece acolhida.6. Ademais, "a modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, para concluir pela configuração do requisito subjetivo para benefícios executórios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal [...]" (HC n. 734.064/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe 9/5/2022), providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.228.303/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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