- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NÃO IMPUGNADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE PELA PREMEDITAÇÃO. CONSONÂNCIA COM O TEMA REPETITIVO N. 1.318/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial (óbice da Súmula 83/STJ), atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ, a efetiva impugnação dessa decisão exige a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados, com adequado confronto analítico apto a demonstrar orientação jurisprudencial diversa ou distinguishing, o que não ocorreu na espécie.3. A valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, com fundamentação específica, está em consonância com as teses firmadas no Tema Repetitivo n. 1.318/STJ. Óbice da Súmula n. 83/STJ não afastado pela defesa.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.249.467/PA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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