- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE (ART. 619 DO CPP). INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ÓBICES PROCESSUAIS (SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL, PRECLUSÃO TEMPORAL E NULIDADE DE ALGIBEIRA). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do CPP, admitindo-se, ainda, a correção de erro material.2. O acórdão embargado assentou a existência de óbices processuais - utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, preclusão temporal e nulidade de algibeira -, suficientes para afastar o exame do mérito do writ, à luz da segurança jurídica e da lealdade processual.3. O embargante pretende rediscutir a conclusão do acórdão, o que é inviável pela via integrativa, ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.087.508/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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