- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DE PRAZO. MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A interposição de recurso especial e de agravo em recurso especial de forma extemporânea impede o seu conhecimento, quando não comprovadas, no ato, a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal.2. O descumprimento do prazo assinalado para sanar vício de tempestividade acarreta preclusão temporal e inviabiliza a análise de documentos juntados de forma extemporânea.3. A comprovação de feriado local, ponto facultativo, recesso forense ou data de publicação exige documento idôneo nos autos, não bastando capturas de tela ou imagens extraídas de sistema eletrônico.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.192.126/AM, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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