- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUGA DOS ACUSADOS PELOS FUNDOS DO IMÓVEL AO AVISTAREM A GUARNIÇÃO. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME DA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E COM O TEMA N. 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA N. 83/STJ. ILICITUDE PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem reconheceu a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, assentando que a diligência decorreu de denúncia anônima especificada, indicativa da prática de tráfico no imóvel, e da fuga dos acusados pelos fundos da residência ao avistarem a guarnição, culminando na apreensão de drogas e instrumentos destinados à traficância.2. A tese defensiva, ao afirmar genericidade da notícia, inexistência de corroboração prévia e irrelevância da evasão, pressupõe a rediscussão das premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via especial.Incidência da Súmula n. 7/STJ.3. A ausência de vigilância, campana ou outra modalidade específica de diligência investigativa não afasta, por si só, a justa causa, quando a notícia circunstanciada é acompanhada de elemento objetivo contemporâneo, como a evasão dos investigados diante da presença policial.4. A denúncia anônima especificada, conjugada com a fuga dos agentes ao avistarem a polícia, pode caracterizar fundadas razões para o ingresso domiciliar em contexto de crime permanente, em conformidade com o Tema n. 280 da repercussão geral e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 3.267.696/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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