- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 07/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 08/03/2022, p. 07/04/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FÉRIAS. POSSIBILIDADE DE O SERVIDOR, APÓS O USUFRUTO DO PRIMEIRO PERÍODO DE FÉRIAS, USUFRUIR AS FÉRIAS SEGUINTES NO MESMO ANO CIVIL, DENTRO DO PERÍODO AQUISITIVO AINDA EM CURSO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.036, § 5º, DO CPC/2015 E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. 1. Delimitação da controvérsia: possibilidade de o servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (arts. 256-E, II, e 256-I do RISTJ). 3. Determinada a suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. 4. Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção. (ProAfR no REsp n. 1.907.638/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 8/3/2022, DJe de 7/4/2022.)
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