- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte deixa de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.2. Não é possível acolher a pretensão absolutória por insuficiência probatória, porque a alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Em crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima, quando firme e coerente e em harmonia com outros elementos dos autos, possui especial relevância probatória, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ).3. A revisão do valor mínimo de indenização por danos morais, fixado em R$ 1.000,00 com base no art. 387, IV, do CPP demanda revolvimento fático-probatório acerca da gravidade dos fatos, da extensão do dano e das circunstâncias do caso, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.197.701/BA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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