- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra decisão que deu provimento a recurso especial de condenado por tráfico de drogas, para reconhecer a ilicitude do ingresso policial em domicílio sem justa causa ou autorização judicial e afastar as provas daí decorrentes.2. Fato relevante. Policiais militares deslocaram-se à residência do acusado, motivados exclusivamente por denúncia anônima via telefone, e entraram no imóvel, afirmando ter havido autorização verbal do morador, sem registro audiovisual ou termo escrito, ocasião em que foram apreendidas drogas e petrechos.3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau e Tribunal de origem afastaram a preliminar de nulidade por violação de domicílio, com fundamento em autorização do morador e estado de flagrância por crime permanente. Em agravo em recurso especial, a defesa sustentou a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e a ausência de comprovação da voluntariedade do consentimento.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão, que consistem em saber se: (i) o ingresso em domicílio, motivado apenas por denúncia anônima e desacompanhado de justa causa ou de consentimento válido, configura prova ilícita e compromete a materialidade delitiva, justificando a absolvição do acusado; (ii) a narrativa policial de autorização voluntária de ingresso domiciliar, sem comprovação idônea da voluntariedade, é suficiente para legitimar a diligência; e (iii) a natureza permanente do crime de tráfico, por si só, autoriza o ingresso domiciliar sem mandado quando ausentes fundadas razões previamente verificadas.III. Razões de decidir5. A inviolabilidade do domicílio (CF/1988, art. 5º, XI) somente pode ser mitigada em hipóteses excepcionais, exigindo, para o ingresso sem mandado, a demonstração de fundadas razões objetivas e concretas de ocorrência de crime no interior do imóvel; denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias não constitui justa causa.6. O ônus de provar a voluntariedade do consentimento para ingresso em domicílio recai sobre o Estado, demandando elementos de prova idôneos (registro audiovisual ou termo de consentimento), sendo insuficiente a mera declaração policial de autorização verbal.7. A ausência de comprovação da autorização voluntária e de justa causa torna ilícitas as provas obtidas no ingresso domiciliar e contamina as provas delas derivadas (CPP, art. 157, caput e § 1º).8. A caracterização de crime permanente não dispensa a antecedente verificação de fundadas razões ou a existência de consentimento válido; o estado de flagrância não legitima, por si só, o ingresso domiciliar.9. O agravo regimental não demonstra erro na revaloração jurídica realizada, mantendo-se a decisão que reconheceu a ilicitude da prova por violação de domicílio e distribuiu corretamente o ônus probatório quanto ao consentimento.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.256.582/MG, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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