- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IÇEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A Corte de origem, no ponto, consignou: (i) não se olvida a relevância dos parâmetros estabelecidos pelos arts. 158-B, V, e 158-D, § 1º, do CPP quanto à cadeia de custódia, todavia, sua inobservância somente pode ensejar a exclusão da prova se comprovado que houve manipulação indevida ou quebra de confiabilidade dos vestígios, o que manifestamente não ocorreu no presente caso; (ii) há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF. Assim, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade pela ocorrência de cerceamento de defesa ou violação do contraditório (e-STJ fls. 155). Contudo, a parte recorrente, em seu recurso especial, limita-se a alegar a quebra da cadeia de custódia, nada falando acerca da ausência de prejuízo. Assim, a falta de impugnação dos referidos fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).2. Mesmo que assim não fosse, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela imprestabilidade das provas, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.3. Ademais, esta Corte Superior é firme em salientar que, "para demonstrar a quebra da cadeia de custódia é imprescindível que seja demonstrado o risco concreto de que os vestígios coletados tenham sido adulterados", de modo que, "[se] o Tribunal de origem expressamente afirm[a] não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexist[e] qualquer sustentação probatória na alegação da Defesa" (AgRg no HC 825126/SP, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 11/9/2024) (AgRg no HC n. 1.003.213/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.).Precedentes.4. No presente caso, o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, acerca da cadeia de custódia, consignou que não se olvida a relevância dos parâmetros estabelecidos pelos arts. 158-B, V, e 158-D, § 1º, do CPP quanto à cadeia de custódia, todavia, sua inobservância somente pode ensejar a exclusão da prova se comprovado que houve manipulação indevida ou quebra de confiabilidade dos vestígios, o que manifestamente não ocorreu no presente caso. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.111.752/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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