- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. INCLUSÃO E PERMANÊNCIA POR TRÊS ANOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em execução penal, no contexto de inclusão do custodiado em Penitenciária Federal pelo período de três anos.2. Fato relevante. O Juízo estadual oportunizou contraditório ao custodiado, com intimação pessoal para constituir novo defensor ou nomear a Defensoria Pública, e o pedido de inclusão foi motivado por alta periculosidade, liderança em organização criminosa e risco à ordem pública, com manifestação favorável dos órgãos competentes.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução, afastando nulidade processual e mantendo o prazo de permanência de três anos, alinhado à Lei n. 11.671/2008, e consignou que o Juízo federal deve aferir apenas a legalidade da medida.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão que consistem em saber se: (i) houve nulidade processual por ausência de manifestação defensiva perante o juízo de origem no procedimento de inclusão em penitenciária federal; (ii) o prazo de permanência de três anos no estabelecimento federal é legal e proporcional; e (iii) a pretensão recursal demanda revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.III. Razões de decidir5. Foi oportunizado ao custodiado o contraditório no Juízo de origem, com intimação pessoal para regularização da defesa, de modo que a ausência de manifestação do defensor, quando intimado, não caracteriza violação ao contraditório e à ampla defesa.6. A revisão da conclusão do Tribunal a quo quanto à efetiva oportunidade de contraditório e regularização da defesa demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.7. O prazo de permanência de três anos em estabelecimento penal federal é compatível com o art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, diante dos fundamentos de alta periculosidade e risco à ordem pública.8. Ao Juízo federal compete aferir a legalidade da medida de inclusão/prorrogação no Sistema Penitenciário Federal, não lhe cabendo revisar o mérito da fundamentação do juízo estadual.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.253.769/RS, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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