- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PORNOGRAFIA INFANTIL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ERRO DE TIPO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICANDO A IDADE DA VÍTIMA. DIVULGAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. EXAME DE CORPO DE DELITO. IMPOSSIBILIDADE. VESTÍGIOS NÃO APREENDIDOS. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POR PROVA TESTEMUNHAL (ART. 167 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A tese de erro de tipo essencial quanto à elementar "menor de 14 anos" (art. 217-A do CP) não pode ser acolhida na via do habeas corpus quando a sua aferição demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado no rito eleito, sobretudo diante das conclusões das instâncias ordinárias sobre a ciência do agente acerca da menoridade e da suficiência da palavra da vítima corroborada por outros elementos.2. A ausência de apreensão do registro audiovisual não obsta a comprovação da materialidade do crime do art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente quando os vestígios desapareceram, hipótese em que a prova testemunhal pode suprir o exame técnico (art. 167 do CPP), mormente se a palavra firme e coerente da vítima se encontra corroborada por relatos harmônicos sobre a ampla circulação do vídeo no ambiente escolar.3. Agravo regimental. (AgRg no HC n. 1.109.390/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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