JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
14/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO (ARTIGO 334, §1º, INCISO I, DO CP). NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Não conduz a cerceamento de defesa o indeferimento de formulação de perguntas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos (RHC n. 97.628/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018.). No caso dos autos, os questionamentos formulados pela defesa foram regularmente respondidos pela testemunha, tendo o Juízo apenas intervido diante da reiteração de indagações já esclarecidas. A atuação do magistrado restringiu-se à condução adequada da instrução processual, preservando sua regularidade e objetividade, sem qualquer restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa.2. Quanto à produção de provas, o art. 400, §1º, do CPP autoriza, expressamente, o magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo ele o destinatário final da atividade probatória. Na hipótese, em relação à alegação de nulidade proveniente do indeferimento, de juntada dos depoimentos prestados pelas testemunhas no âmbito do procedimento administrativo da Polícia Militar, os quais a defesa pretendia confrontar com as declarações colhidas em juízo, não há qualquer ilegalidade, uma vez que se tratavam de provas pré-existentes, que deveriam ter sido apresentadas oportunamente na fase própria, qual seja, na resposta à acusação, além de ter ficado constatado que as provas constantes dos autos foram suficientes para comprovar tanto a materialidade quanto a autoria do delito imputado, tendo o Magistrado de primeiro grau, dessa forma, entendido que as provas pleiteadas não se revelavam imprescindíveis. Ademais, para concluir que as provas em questão seriam indispensáveis à comprovação da tese defensiva, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência obstada nesta via processual.3. No presente caso, o juízo sentenciante e o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entenderam que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito do artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, por atipicidade da conduta, negativa de autoria, erro de proibição (art. 386, VI, CPP) ou, subsidiariamente, por insuficiência de provas, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.4. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.5. Em relação à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No presente caso, foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, exasperada em razão da culpabilidade, tendo em vista o fato de o agente ser policial militar, com maior capacidade de compreensão da ilicitude da conduta, a merecer uma maior resposta do Estado. Precedentes.6. O Tribunal de origem manteve a pena-base do ora recorrente acima do mínimo legal, apontando como fundamento na quantidade de mercadoria apreendida, no caso, aproximadamente 800 unidades de cigarros eletrônicos e itens relacionados a eles, avaliados em R$ 194.708,92, motivação que se revela concreta, suficiente e idônea para justificar a exasperação.7. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de a sanção de perda de cargo público não se tratar de efeito automático da condenação, havendo necessidade de motivação expressa na decisão condenatória, exigindo-se, para a sua aplicação, o preenchimento de requisitos objetivos, previstos no art. 92, I, do Código Penal, quais sejam: a fixação de pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 ano, nos casos de crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, ou pena privativa de liberdade igual ou superior a 4 (quatro) anos, nos demais crimes.8. No presente caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região apresentou fundamentação idônea, para manter a perda da função pública exercida pelo réu, com fundamento no artigo 92, inciso I, alínea "a", do CP, ao consignar que trata-se de crime de contrabando, classificado com crime contra a Administração Pública, e o réu exercia a função de Policial Militar, encarregado de proteger a ordem pública e combater a criminalidade. Acrescentou, ainda, que a prática de crime dessa natureza por agente investido em cargo de segurança pública atenta diretamente contra os princípios da legalidade, moralidade e probidade, o que evidencia a incompatibilidade ética e funcional com o cargo que ocupa, além da violação dos deveres, autorizando a perda da função pública (e-STJ fls. 855).9. A perda do cargo público prevista no art. 92, inciso I, alínea "a", do CP não é efeito automático da condenação, exigindo fundamentação específica, mas pode ser aplicada mesmo em crime não funcional, desde que demonstrados a pena mínima exigida, o abuso de poder ou a violação de dever para com a Administração Pública, o que se verifica no caso, em que o recorrente, policial militar, violou seu dever para com a administração pública, ao praticar crime no qual, em nome do ente estatal vinculado, estava obrigado a reprimir, em ofensa aos deveres inerentes ao cargo. Dessa forma, o acórdão recorrido descreve de forma suficiente a incompatibilidade entre a conduta do agente e as atribuições do cargo de policial militar, destacando a violação de dever funcional, circunstâncias que justificam, de forma motivada, a decretação da perda do cargo público, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.10. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.264.121/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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