JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
14/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE DA RÉ. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial da acusação, elevando a pena-base do delito de homicídio qualificado-privilegiado com fundamento nas circunstâncias judiciais da culpabilidade da agente e nas circunstâncias e consequências do crime.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as consequências do crime, consubstanciadas na orfandade dos filhos menores, podem ser valoradas negativamente na pena-base por excederem os limites normais do tipo penal; (ii) saber se a premeditação do homicídio autoriza a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade; (iii) saber se o modus operandi mais gravoso, com a prática do homicídio no lar da vítima e durante o repouso noturno, justifica a negativa das circunstâncias do crime; e (iv) saber se a correção da dosimetria, fundada em elementos concretos descritos pelas instâncias ordinárias, demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ ou esbarra em ausência de prequestionamento.III. Razões de decidir3. A orfandade imposta a filhos menores excede as consequências típicas do homicídio e pode ser valorada negativamente como circunstância judicial das consequências do crime, em consonância com a orientação consolidada.4. A premeditação do delito, delineada pela instância ordinária, revela maior censurabilidade do agir e legitima a negativação da culpabilidade na primeira fase da dosimetria.5. As circunstâncias do crime são desfavoráveis quando o homicídio é praticado no interior da residência da vítima e durante o repouso noturno, evidenciando modus operandi concretamente mais gravoso que extrapola o tipo penal.6. A intervenção no cálculo da pena-base pautou-se em fatos incontroversos descritos na sentença e nos acórdãos de origem, não implicando reexame de provas, afastada a incidência da Súmula n. 7/STJ.7. Inexiste óbice por ausência de prequestionamento quando a matéria (premeditação e valoração das vetoriais) foi enfrentada pelos julgados pretéritos, permitindo o controle de legalidade da dosimetria.IV. Dispositivo8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.190.163/GO, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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