- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame fático-probatório, tendo em vista que o Tribunal de Justiça justificou a necessidade da internação em premissas fáticas extraídas da situação em concreto.3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.4. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a medida socioeducativa de internação pode ser mantida, mesmo diante de parecer técnico favorável à progressão, desde que haja fundamentação concreta e idônea, especialmente nos casos de atos infracionais de elevada gravidade e histórico de reincidência, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.957.308/TO, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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