- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. OFERTA FORMAL E REGULAR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CIÊNCIA DA DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA FORMALIZAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE. COMPORTAMENTO INEQUÍVOCO DE REJEIÇÃO DA PROPOSTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMAS N. 1.098 E 1.303/STJ. INAPLICABILIDADE. REABERTURA DA FASE NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NOVA REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA.1. Discute-se a possibilidade de reabertura de vista ao Ministério Público para nova análise da viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sob o fundamento da superveniência dos Temas n. 1.098 e 1.303/STJ, apesar da existência de proposta regularmente ofertada e não concretizada na origem.2. Consta dos autos que o Ministério Público formulou proposta formal de ANPP, com definição das respectivas condições e previsão de confissão formal e circunstanciada por ocasião da audiência destinada à formalização e homologação do ajuste, em conformidade com a sistemática prevista no art. 28-A do Código de Processo Penal.3. Regularmente intimada para a audiência designada, a investigada deixou de comparecer ao ato, tendo sido informado ao Juízo que não participaria da solenidade, circunstância que inviabilizou a formalização do acordo e ensejou o regular prosseguimento da persecução penal.4. A rejeição do ANPP não exige manifestação expressa, podendo ser extraída de elementos objetivos dos autos que evidenciem a ausência de interesse na celebração do acordo. Configurada a recusa da proposta regularmente ofertada, opera-se a preclusão consumativa, inviabilizando a reabertura da fase negocial.5. A alegação de inexistência de recusa não se harmoniza com o contexto fático delineado nos autos, que revela ciência inequívoca da proposta, oportunidade efetiva de adesão e comportamento incompatível com a intenção de pactuar o ajuste.6. Embora a determinação judicial de juntada prévia da confissão não se ajuste ao procedimento previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, tal circunstância não descaracteriza a validade da proposta formulada pelo Ministério Público nem converte o caso em hipótese de ausência de oferta do acordo.7. O entendimento firmado no Tema n. 1.303/STJ, que delimita os contornos procedimentais da confissão exigida para a celebração do ANPP, não autoriza a desconstituição dos efeitos processuais decorrentes da rejeição de proposta regularmente apresentada e oportunizada à parte.8. O Tema n. 1.098/STJ incide nas hipóteses em que inexistiu oferta do acordo ou em que não houve fundamentação idônea para seu não oferecimento. Não se aplica aos casos em que a proposta foi efetivamente formulada e posteriormente rejeitada pelo interessado.9. Inexiste violação do sistema acusatório pelo indeferimento do pedido de nova remessa dos autos ao Ministério Público, uma vez que a atribuição ministerial já foi regularmente exercida no momento processual adequado, cabendo ao Poder Judiciário reconhecer a ocorrência da preclusão e rejeitar providência processualmente inadmissível.10. Agravo regimental improvido. (AgRg na PET no AREsp n. 3.141.419/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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