- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INVIABILIDADE. EXAME DE PROVAS E EVIDÊNCIAS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PESSOAL. TEMA 1.258 DO STJ. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.2. A jurisprudência desta Corte vinha entendendo que a eventual inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento não é causa de nulidade, uma vez que não se tratam de exigências, mas de meras recomendações a serem observadas na implementação da medida; todavia, a matéria foi pacificada no âmbito desta Corte Superior, por meio do Tema 1.258, de Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no qual foram estabelecidas as seguintes teses:Tese 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao probatório, tais como ao standard decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia;Tese 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições;Tese 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP;Tese 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;Tese 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos e Tese 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.5. As instâncias de origem assentaram expressamente que a condenação do paciente não se amparou exclusivamente em seu reconhecimento pessoal, mas também em provas válidas e independentes, tais como o fato de ele ter sido perseguido e contido por testemunhas (Claudecir, Alex e Lucas) logo após o crime, ficando imobilizado até a chegada da polícia, pelas imagens das câmeras de vigilância que mostram ele e o comparsa correndo, logo após o crime, na posse da res furtiva, e pelo relatório de informação da Polícia Civil.6. Nesse contexto, havendo a autoria delitiva sido comprovada por outras provas independentes do reconhecimento pessoal, essa Corte Superior tem admitido a manutenção da condenação, mesmo quando se questiona a regularidade do ato recognitivo, nos termos da tese n. 4, do Tema 1.258/STJ. Precedentes.7. Desse modo, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada, na condenação do paciente pela prática do delito em comento.8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.094.100/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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