- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS REMIÇÃO PELO ENCCEJA. FATO GERADOR DISTINTO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ART. 126 DA LEP. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. REMIÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A remição de pena por estudo, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, pode ser reconhecida pela aprovação no ENEM, ainda que já tenha havido remição anterior por aprovação no ENCCEJA, por se tratarem de exames com graus de complexidade distintos e, portanto, com fatos geradores diversos.2. A Resolução n. 391/2021 do CNJ contempla, de forma expressa, a aprovação no ENEM como base para remição por estudos autônomos, ao lado dos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros), com regra específica de acréscimo de 1/3 apenas por conclusão de nível de educação.3. A aprovação no ENEM enseja remição proporcional por áreas de conhecimento, vedado o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP, por não se tratar de certificação de conclusão do ensino médio. Precedentes.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.078.762/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.